JOÃO RICARDO FASCINELI, Prefeito do Município de Motuca,
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art.
71, parágrafo único, II da Lei Orgânica
do Município, e
CONSIDERANDO
que o Governo do Estado de São Paulo manteve as medidas de contingenciamento
para enfrentamento da pandemia causada pela COVID – 19, por meio do Decreto nº
65.014 de 10 de Junho de 2.020, estendendo a quarentena até o dia 28 de Junho
de 2.020.
Art. 1º - Ficam prorrogada, até o dia 28 de junho de 2020, as
medidas, providências e determinações constantes do Decreto nº 1.373, de 01 de Junho
de 2020.
Art. 2º - Fica também regulamentada neste Decreto a regra da
retomada consciente das atividades econômicas no Municipio de Motuca.
Art. 3º A partir de 15 de junho de 2020, a atividade econômica
que devera ser retomada mediante obsservancia a regra disposta no art. 4º e
seguintes deste Decreto, são:
I – Bares, Restaurantes, Lanchonetes e similares;
Art. 4º - As regras gerais para a
retomada da atividade acima definida é:
I – O atendimento presencial limitando o funcionamento
até ás 23 horas, de domingo a quinta-feira e até ás 24 horas ás sextas e
sabados;
II – A ocupação de até 40% de sua
capacidade maxima de pessoas, tomando por base o quantitativo previsto no AVCB,
computados na porcentagem os funcionários do estabelecimento;
III – Todos os consumidores deverão
estar sentados a mesa durante o periodo em que estiverem no estabelecimento,
sendo vedado a permanência e consumo em balcões ou estruturas assemelhadas;
IV – Fornecimento exclusivo de
produtos “ a la carte” ou prato feito;
V – Maximo de duas pessoas por
mesa;
VI – Atendimento exclusivo em
ambiente amplamente ventilado;
VII – Proibição de colocação de
mesas em passeios públicos ou locais públicos;
VIII - distribuição de consumidores deverão
respeitar o espaçamento de 2 metros de distancia, conforme diagrama de
distribuição de mesa, que segue em anexo a este decreto;
IX – Somente será dispensado uso de
mascara aos consumidores, no periodo em que estiver sentado a mesa consumindo
generos alimenticios;
X – Permitida apresentação de
musica ao vivo, com no maximo três artistas, distantes a no minimo dois metros
das mesas mais próximas, devendo os artistas não vocalistas obrigatoriamente a
usar mascaras;
XI – Obrigatória a reserva prévia
das mesas, com tempo estipulado de permanencia, a ser determinado por cada
estabelecimento, de acordo com suas particularidades.
Art. 4.
Fica mantida a disposição constante no Decreto Municipal n. 1.373 de 01/06/2020,
não modificada por este decreto.
Art. 5º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Autonomistas, 15 de Junho de 2.020.
JOÃO RICARDO FASCINELI
Prefeito Municipal