Sexta-feira, 19 de Abril de 2024
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Prorroga, no Município de Motuca, o estado de calamidade pública reconhecido por meio do Decreto nº 1.357, de 31 de março de 2020, e dá outras providências.

 

 

JOÃO RICARDO FASCINELI, Prefeito do Município de Motuca, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art. 71, parágrafo único, II da Lei  Orgânica do Município, e

 

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

 

Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

 

Considerando a edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

 

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

 

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;

 

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 64.920, de 06 de abril de 2020, que decreta a prorrogação da quarentena prevista no Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

 

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que inseriu o município de Motuca na fase amarela ante as circunstâncias estruturais e epidemiológicas, permitindo a


 

retomada gradual da economia do Municipio;

 

Considerando a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam prorrogadas, até o dia 15 de junho de 2020, as medidas, providências e determinações constantes do Decreto nº 1357, de 31 de março de 2020.

 

Art. 2º - Ficam também regulamentadas neste Decreto as regras da retomada consciente das atividades econômicas no Municipio de Motuca, de acordo com as fases de flexibilização da quarentena estabelecidas pelo Plano São Paulo do Governo Estadual.

 

Art. 3º A partir de 1º de junho de 2020, as atividades econômicas que deverão ser retomadas mediante obsservancia as regras dispostas no art. 4º e seguintes deste Decreto, são:

 

I - imobiliárias;

 

II- escritórios em geral;

 

III - concessionárias e lojas de veículos;

 

IV- Lojas (roupas, calçados, móveis, utensílios, papelaria e informática);

V - Salões de beleza, barbearia e centros de estética;

VI - Clínicas odontológicas/médicas; VII – Academias.

VIII - Igrejas

Art. 4º - As regras gerais para a retomada das atividades acima definidas são:

 

I   - utilização de máscara descartável ou de tecido por todos os funcionários, clientes e de fiéis no caso do inciso VIII do artigo 3º;


 

 

II   - disponibilização de frasco com álcool em gel 70% na entrada e na saída do estabelecimento;

 

III      - higienização frequente e proteção para facilitar a higienização das superfícies de toques como, por exemplo, maquinas de cartão, telefones e outros;

 

IV- proibição de uso de provadores ou de prova dos produtos em geral; V - limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;

VI  - garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela aberta;

 

VII   - proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de clientes nos caixas e guichês, preferencialmente;

 

VIII     - que funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes ou portadores de doenças crônicas, preferencialmente, não trabalhem no local.

 

Paragrafo Único: Os fiéis que se encontram em grupo de risco como, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes ou portadores de doenças crônicas não deverão participar de cultos, missas e demais orações.

 

Art. 5º - Ficam estabelecidas as seguintes regras específicas por atividade:

 

I- imobiliárias e escritórios em geral: 01 cliente por vez, devendo garantir a distância de 1,5m (um metro e meio) entre os funcionários e cliente; disponibilizar álcool em gel 70% ao lado dos computadores ou em todas as mesas de trabalho;

 

II   -concessionária e lojas de veículos: controlar o acesso garantindo a lotação máxima de 01 (um) clientes por vez; higienizar os locais de manuseio de clientes nos veículos como volantes, freio de mão, assentos, chaves, maçaneta, entre outros; permitir test-drive com somente 01 (um) pessoas no veículo e higieniza-lo, antes e após o uso; e manter os vidros abertos nos veículos em exposição.

 

III   - Lojas: controlar o acesso garantindo a lotação máxima de 01 (um) cliente por vez na área de vendas ou serviços; fixar no local placa ou aviso contendo o limite de lotação máxima; e em caso de filas externas garantir o distanciamento mínimo de 1,5 m  entre os clientes.

 

IV         - Salões de beleza, barbearia, centros de estética e Clínicas odontológicas/médicas: com controle de acesso, atendendo 1 (um) cliente por vez, com agendamento;

 

 

V– Academias: com no máximo 4 (quatro) alunos, desde que haja disponibilidade de equipamento, exclusivamente mediante prévio agendamento, sendo obrigatório o uso de máscaras e higienização dos locais de uso comum e disponibilização de alcool em gem 70% para os alunos.

 

VI - Igrejas: com lotação maxima de 30 % da capacidade da igreja ou templo religioso, devera respeitar o distanciamento minimo de 1,5 metro e meio de um fiel ao outro, disponibilizar alcool em gel, utilização de mascaras faciais durante as missas, cultos e demais orações, as reuniões religiosas não poderão ultrapassar a duração de 02 horas e manter a higienização dos assentos, cadeiras, instrumentos musicais, micrefones, entre outros a cada utilização.

 

Art. 6º - As demais atividades como bares, restaurantes, pizzarias e trailers, consideradas não essenciais e não elencadas neste Decreto deverão permanecer fechadas até nova avaliação, ficando desde já autorizado apenas o sistema "drive-thru e "delivery”.

 

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio dos Autonomistas, 01 de Junho de 2.020.

 

 

 

 

JOÃO RICARDO FASCINELI

Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                     

Data: 04/06/2020