Dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19) no Município de Motuca e dá outras providências.
JOÃO RICARDO FASCINELI, Prefeito Municipal de Motuca, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 71, inciso V da Lei Orgânica do Munícipio, e
CONSIDERANDO a necessidade de tomar medidas mais enérgicas de modo a prevenir a proliferação do novo Covid-19;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020, o qual regulamentou a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a prestação de serviços essenciais nesse período de pandemia;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a declaração do Governador do Estado de São Paulo, Sr. João Doria, no dia 21 de Março de 2.020, decretando estado de quarentena no Estado de São Paulo e seus 645 municípios, a partir de 24 de Março de 2020.
CONSIDERANDO ainda a situação de emergência em saúde pública no Município de Motuca - SP, conforme Decreto 1.355/2020:
DECRETA:
Art.1º - Para enfrentamento da situação emergencial declarada em 20 de março (Decreto nº. 1.355/20), fica suspensa, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias:
I - a entrada de veículos de transporte coletivo de turismo.
II - entrada e saída de veículos, salvo deslocamento para trabalho e situações emergenciais, como abastecimentos de postos de gasolinas, supermercados e farmácias.
Parágrafo único: Será permitida a realização bloqueio nos acessos secundários ao Município.
Art. 2º - Fica suspenso, a partir desta data, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Motuca – SP, podendo funcionar em sua forma de delivery.
§1º- somente estão autorizados a funcionar de portas abertas no Município de Motuca, durante o período de quarentena, os postos de combustíveis, supermercados, farmácias, clinicas médicas, odontológicas, depósito de gás e lojas de comércio de produtos de pet shop.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
§3º - Os restaurantes e lanchonetes deverão funcionar somente no sistema delivery, com entrega, distribuição ou remessa domiciliar de produtos e/ou mercadorias.
Art. 3º - Fica suspenso, a partir desta data, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I – Academias de ginástica;
II – Clubes e Associações recreativas e afins;
III – Missas, cultos e atividades religiosas presenciais;
IV – Bares, sorveterias e similares, incluindo vendedores ambulantes.
V – Lojas de roupas, material de construção, móveis.
Art. 4º - O atendimento nos estabelecimentos de prestação de serviços de profissionais liberais somente poderá ser realizado mediante agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas, restrita a presença do profissional e cliente, intensificando as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel aos seus clientes e divulgando informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
Art. 5º - Fica restrita a presença e permanência máxima concomitante de 5 (cinco) pessoas em enterros e velórios, sendo este último limitado até 5 (cinco) horas de duração e no período diurno, e, fica suspensa a visitação no centro médico de saúde, em caso de morte pelo coronavírus (COVID 19) o caixão será lacrado, não podendo haver velório.
Art. 6º – O atendimento presencial nos órgãos e repartições públicas ficará suspenso até o dia 07 de abril, podendo ser prorrogado mediante situações futuras, ressalvado os setores de saúde e segurança pública.
Art.7° - Fica determinada a antecipação da folha de pagamento dos funcionários públicos municipais, referente ao mês de março/2020, faltas e abonos serão computados e momento oportunos.
Art. 8° - Fica determinada o aditamento do contrato do vale alimentação para garantir a antecipação de pagamento do vale alimentação dos funcionários públicos municipais.
Art. 9° - Fica autorizado a aquisição de álcool em gel e álcool líquido 70% pelo Município, visando garantir a distribuição aos seus munícipes.
Art. 10 – Empresa de transporte intermunicipal deverá efetuar a limpeza e higienização total do ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, mantendo os veículos arejados.
Art.11 - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis na legislação de regência e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
§1º Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), considerada a gravidade da infração, em caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 2º A pessoa que foi flagrada descumprindo as medidas estabelecida pelo poder público por meio desse decreto poderá responder criminalmente nos termos do artigo 268 do código penal brasileiro, cuja redação é a seguinte:
“Art. 268 CP - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”
Art. 12 – Incumbirá ao Fiscal, com o apoio da Polícia Militar, fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.
Parágrafo Único: Qualquer pessoa que tiver conhecimento do descumprimento da determinação desse decreto poderá fazer denúncia pelo e-mail- denuncia@motuca.sp.gov.br, pelo 190 (24horas), e pelo whatzap (16) 3348-9300 ou das 08:00hs as 17:00hs pelo telefone 163348-9300.
Art. 13 – Fica suspenso qualquer eventos particulares, como casamento, batizados, confraternizações, reuniões, mesmo que sejam domiciliares.
Art. 13 – Estas medidas passam a valer a partir das 23:59 horas do dia 22 de Março de 2.020.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Autonomistas, aos 22 de março de 2.020.
JOÃO RICARDO FASCINELI
Prefeito Municipal