Sexta-feira, 19 de Abril de 2024
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Declara estado de calamidade pública no Município de Motuca para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus “COVID-19” e dá outras providências.

 

JOÃO RICARDO FASCINELI, Prefeito Municipal de Motuca, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

 

Considerando a Portaria MS n. 188 de 03/02/2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção humana pelo Novo Coronavirus;

 

Considerando que a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

 

Considerando a edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo no 6, de 20/03/2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4/05/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem no 93, de 18/03/2020;

 

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto n" 64.879, de 20/03/2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID- 19, que atinge o Estado de São Paulo;

 

Considerando o pronunciamento do Governador do Estado de São Paulo, em 21/03/2020, informando a decretação de quarentena em todo o território do estado e o consequente fechamento de estabelecimentos comerciais, dentre outras providências correlatas;

 

Considerando a realização de reuniões com os órgãos da Administração pública, representantes da Câmara Municipal e Policia Militar, de acordo com relatos e estudos da contadoria municipal, de que em razão das ações emergenciais necessárias para conter a pandemia do coronavírus, as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas no município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica e aumento escalonado do percentual das despesas com pessoal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica decretado “estado de calamidade pu?blica” no Munici?pio de Motuca, em raza?o do agravamento da crise de sau?de pu?blica decorrente da pandemia de doenc?a infecciosa viral respirato?ria, causada pelo novo coronavi?rus (COVID-19) e suas repercusso?es nas financ?as pu?blicas municipais para os fins do art. 65, da Lei Complementar no 101/2000.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação do artigo 65 da LRF a ocorrência do estado de calamidade terá efeitos até 31/12/2020 conforme consta do Decreto Legislativo n. 06/2020 do Congresso Nacional.

 

Art. 2º Fica criado o Comitê Municipal para enfrentamento da pandemia criada pelo COVID- 19, o qual será composto pelos seguintes membros:

 

1 - Secretário de Saúde;

2 - Secretário de Educação;

3 - Secretário de Gabinete;

4 - Secretário de Obras e Serviços;

5 - Diretor de Resíduos Sólidos e Defesa Civil;

6 - Diretor de Administração e Finanças.

 

Parágrafo Único: Caberá a este Comitê Municipal a elaboração de estudos e pesquisas visando orientar o Prefeito Municipal sobre a adoção de medidas necessárias visando conter a propagação do COVID -19 no Município de Motuca.

 

Art. 3º Como medida de enfrentamento da situação de calamidade pública de que trata este decreto, aos órgãos da Administração Pública Municipal, fica mantida, até a edição de decreto em sentido contrário, a suspensão, a partir de 23/03/2020, do atendimento presencial ao público pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, devendo as dúvidas e questionamentos, bem como os expedientes serem realizados por telefone e e-mail, sem qualquer prejuízo aos munícipes.

 

§ 1º Quando necessário e havendo possibilidade as atividades internas dos órgãos municipais serão ajustadas com revezamentos dos horários de servidores públicos, reorganização dos postos de trabalhos, tele trabalho e home office, os quais serão organizados pela chefia de cada uma das pastas e/ou setores.

 

§ 2º É vedada a adoção do regime de tele trabalho prevista no “caput” deste artigo às atividades essenciais e finalísticas do serviço público, em especial, as afetas a saúde, promoção social (assistente social), abastecimento de água e esgotos, coleta de lixo, vigilância patrimonial, vigilância sanitária, limpeza e demais atividades essenciais.

 

Art. 4º Ficam suspensos os prazos para prática de atos a cargo de particulares, em relação aos processos e procedimentos administrativos em tramitação perante a Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º Para o enfrentamento da situação de calamidade ora declarada, a Administração Pública Municipal poderá requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, bem como vedar, em caráter imediato, o acesso da população aos equipamentos públicos, parques (parquinho infantil e academia ao ar livre) e praças municipais de lazer, desporto e cultura.

 

Art. 6º Fica igualmente proibido aluguel de áreas de lazer para fins de eventos de qualquer ordem, assim como a realização de festas, casamentos, aniversários e demais comemorações em virtude da aglomeração de pessoas, inclusive cultos religiosos.

 

Art. 7º Nos termos do art. 24, da Lei no 8.666/93, bem como nos termos dos arts. 4º a 4º- I da Lei Federal no 13.979 de 06/02/20, fica o Poder Executivo autorizado a promover a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados direta e indiretamente ao enfrentamento da calamidade.

 

Art.8º Até a edição de decreto em sentido contrário, fica mantida a suspensão das aulas na rede de educação pública municipal, e o serviço de transporte escolar da rede pública de ensino no Município.

 

Art. 9º Em consonância com o decreto do Estado de São Paulo que estabeleceu a quarentena, fica flexibilizado o exercício das atividades econômicas e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município de Motuca conforme especifica abaixo:

 

§1º As fábricas e indústrias poderão funcionar desde que mantenham escala de revezamento de seus funcionários, bem como disponibilizar os equipamentos e itens de higiene necessários para prevenção do COVID-19, bem como determinar que os colaboradores executem suas tarefas a uma distância segura uns dos outros.

 

§ 2º Restaurantes, lanchonetes e assemelhados poderão fazer atendimento ao consumidor somente nas modalidades de entrega a domicílio ou “drive-thru”, vedado, sob qualquer forma, o ingresso do consumidor no estabelecimento;

 

§ 3º Supermercados, varejões, quitandas, padarias, açougues e assemelhados não poderão permitir o consumo de gêneros e produtos alimentícios no interior do estabelecimento.

 

a) Os supermercados deverão restringir o acesso ao interior do estabelecimento a no máximo 15 clientes por vez; e

 

b) Fazer marcações de filas internas e externas com distanciamento mínimo de 1,50 metros; e

 

c) Fornecer álcool em gel aos clientes para higienização das mãos, bem com álcool líquido 70º para higienização dos carrinhos ou cestas;

 

d)Todos os funcionários dos supermercados que realizam atendimento ao público deverão utilizar mascaras, luvas e álcool em gel para higienização;

 

e) deverão promover a higienização dos caixas, geladeiras e freezer, bem com balcões a cada hora de funcionamento.

 

f) Os demais estabelecimentos descritos no inciso II poderão funcionar com atendimento presencial, sendo um cliente por vez, devendo os funcionários que realizam atendimento ao público utilizar mascaras, luvas e álcool em gel para higienização, bem como organizar filas externas e fornecer álcool em gel aos clientes para higienização.

 

§4ºBancos, lotéricas e demais correspondentes bancários:

 

(a) deverão organizar filas externas ao estabelecimento de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância entre um cliente e outro de 1,5 metros;

(b) atendimento interno limitado a 1 (um) cliente por vez,

c) disponibilizar aos funcionários que realizam atendimento ao público mascaras, luvas e álcool em gel para higienização e álcool em gel para os clientes;

 

§5º transportadoras, armazéns, postos de combustíveis, oficinas, transporte público, bancas, “pet shops”, empresas de terceirização de serviços de segurança, limpeza e manutenção, Construção civil e telemarketing deverão disponibilizar equipamentos de EPIs aos funcionários bem como aumentar o distanciamento entre estes, visando a não propagação do vírus COVID -19.

 

§6º As lojas que comercializam materiais de construção poderão funcionar nas modalidades “delivery” ou “Drive – trhu” mediante atendimento por telefone ou e-mail, devendo a entrega ser realizada nos endereços seguindo-se as normas de higiene, excepcionalmente poderão fazer atendimento presencial limitado a um cliente por vez, devendo disponibilizar aos funcionários que realizam entendimento ao público mascaras, luvas e álcool em gel para higienização e álcool em gel para os clientes;

 

§7º Os demais estabelecimentos poderão excepcionalmente funcionar apenas para entrega de produtos, vedado o consumo no estabelecimento ou calçada, igualmente vedada à utilização de mesas, cadeiras, mesas de sinuca, dentro ou fora do estabelecimento, devendo disponibilizar aos funcionários que realizam entendimento ao público mascaras, luvas e álcool em gel para higienização e álcool em gel para os clientes;

 

§8º excepcionalmente as academias de esportes particulares poderão funcionar em regime de agendamento e com no máximo 2 (dois) clientes por vez, desde que haja a disponibilidade de equipamentos, higienização de equipamentos a cada uso com álcool liquido 70, ou solução sanitária, bem como disponibilização de álcool em gel para os alunos.

 

§9º Fica limitado ao horário de funcionamento das 08 às 20hs para os bares que trabalharem na forma do parágrafo 7º deste artigo.

 

§10º Todos os estabelecimentos comerciais, exceto farmácias e postos de combustíveis, não poderão funcionar nos domingos.

 

§11º Fica mantida a proibição de venda ou prestação de serviços por ambulantes no Município de Motuca.

 

Art. 10º. O horário de atendimento pelo telefone (16) 3348-9400, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde permanece inalterado com atendimento até ás 17h e 00min, sendo que a Secretaria de Saúde divulgará os dados epidemiológicos de evolução da COVID-19 para conhecimento da população e autoridades, por meio das redes sociais e no site da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º O pronto atendimento continua a funcionar 24 (vinte e quatro) horas diariamente no Centro Médico da cidade.

 

§ 2º Os estabelecimentos de Saúde encontram-se preparados para atendimento dos moradores que estejam com sintomas do novo coronavírus (COVID-19) e precisem de cuidados especiais, com protocolo de atendimento específico.

 

Art. 11. A realização de velórios e cerimonias fúnebres fica limitada a 10 (dez) pessoas, com exceção dos casos que testaram positivo para COVID-19, hipótese em que não se realizará por determinação estadual.

 

Art. 12. Fica mantida a determinação a todos os munícipes, bem como aos demais coletivos e entidades associativas, partidárias, desportivas, academias, condominiais, educacionais, religiosas, de entretenimento, dentre outros, que se abstenham de participar, organizar ou realizar quaisquer atividades que impliquem ou resultem em aglomeração de pessoas.

 

Art. 13. Aplicam-se, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, alternativa ou cumulativamente e de acordo com o disposto no artigo 112 da Lei Estadual n. 10.83/98, as seguintes penalidades:

 

(i)           advertência: quando se tratar de primeira constatação de desatendimento ao comunicado oficial da Prefeitura Municipal e a constatação seja de diminuta gravidade em razão das características da ocorrência.

 

(ii)         imposição de multa: quando se tratar de estabelecimento ou infrator já ciente das restrições pelo regramento vigente, no caso Decretos Estaduais ns. 64.862, 64.864 e 64.865, todos de 2020, sendo:

 

a.       R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia para estabelecimentos de firma individual, microemprededor individual ou autonomos;

 

b.      R$ 1.000,00 (mil reais) por dia para estabelecimentos societários e com até 05 (cinco) empregados ou colaboradores.

 

c.        R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia para estabelecimentos societários e acima 05 (cinco) empregados ou colaboradores.

 

(iii)       comunicação dos fatos a autoridade policial competente: quando o estabelecimento ou infrator praticar desobediência ao regramento, mesmo tendo sido já multado em razão da infracao.

 

(iv)       interdic?a?o total ou parcial da atividade e cassac?a?o de alvara? de localizac?a?o e funcionamento: quando as medidas anteriores já tiverem sido aplicadas e se registra nova infração.

 

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento dessas medidas competirá aos agentes públicos do Município com incumbência de fiscalização, com apoio da Policia Militar, podendo qualquer cidadão realizar denúncia do descumprimento dessas medidas por meio do e-mail- denuncia@motuca.sp.gov.br, pelo 190 (24horas), e pelo whatzap (16) 3348-9300 ou das 08:00hs as 17:00hs pelo telefone 163348-9300.

 

Art. 14. Poderão igualmente ser adotadas outras medidas compulsórias ou não constantes da Lei Federal no 13.979/2020 no âmbito do serviço público municipal, bem como a contratação de pessoas na forma preconizada pelo artigo 37, inciso IX da CF (temporários) dispensando-se, se necessário e mediante justificativa de processo seletivo (Deliberação TCESP n. TC-A-15248/026/04) e serviços, equipamentos e insumos (na forma das Leis n. 8.666/93 e 10.520/03).

 

Art. 15. O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do disposto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ou atender eventuais formalidades reguladas pela Assembleia Legislativa de maneira coletiva ou individual quanto a este tema.

 

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Ficam mantidas as disposições constantes dos Decretos Municipais n. 1355 de 20/03/2020 e n. 1356 de 22/03/2020, não modificadas por este decreto.

 

Parágrafo Único: Havendo mudanças no quadro atual da crise provocada pelo COVD-19 ou novas orientações da OMS, Ministério da Saúde, bem como Secretária Estadual da Saúde, essas medidas poderão ser revogadas ou modificadas de modo a atender o interesse público.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições contrárias.

 

Motuca - SP, 31 de março de 2020.

 

João Ricardo Fascineli

Prefeito Municipal

Data: 01/04/2020