Declara estado de calamidade pública no Município de Motuca para
enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus “COVID-19” e dá outras providências.
JOÃO RICARDO FASCINELI, Prefeito Municipal de Motuca,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, e
Considerando a Portaria MS n. 188 de 03/02/2020, por meio da qual o
Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção humana pelo Novo Coronavirus;
Considerando que a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde
pública de importância internacional;
Considerando a edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo no
6, de 20/03/2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar
no 101, de 4/05/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública,
nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da
Mensagem no 93, de 18/03/2020;
Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto
n" 64.879, de 20/03/2020, que reconhece o estado de calamidade pública,
decorrente da pandemia do COVID- 19, que atinge o Estado de São Paulo;
Considerando o pronunciamento do Governador do Estado de São Paulo, em 21/03/2020,
informando a decretação de quarentena em todo o território do estado e o
consequente fechamento de estabelecimentos comerciais, dentre outras
providências correlatas;
Considerando a realização de reuniões com os órgãos da Administração
pública, representantes da Câmara Municipal e Policia Militar, de acordo com
relatos e estudos da contadoria municipal, de que em razão das ações
emergenciais necessárias para conter a pandemia do coronavírus, as finanças
públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão
restar gravemente comprometidas no município, assim como as metas de
arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica e aumento
escalonado do percentual das despesas com pessoal;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado “estado de calamidade pu?blica” no Munici?pio de Motuca, em
raza?o do agravamento da crise de sau?de pu?blica decorrente da pandemia de
doenc?a infecciosa viral respirato?ria, causada pelo novo coronavi?rus
(COVID-19) e suas repercusso?es nas financ?as pu?blicas municipais para os fins
do art. 65, da Lei Complementar no 101/2000.
Parágrafo único. Para fins de
aplicação do artigo 65 da LRF a ocorrência do estado de calamidade terá efeitos
até 31/12/2020 conforme consta do Decreto Legislativo n. 06/2020 do Congresso
Nacional.
Art. 2º Fica criado
o Comitê Municipal para enfrentamento da pandemia criada pelo COVID- 19, o qual
será composto pelos seguintes membros:
1 - Secretário de
Saúde;
2 - Secretário de
Educação;
3 - Secretário de
Gabinete;
4 - Secretário de
Obras e Serviços;
5 - Diretor de
Resíduos Sólidos e Defesa Civil;
6 - Diretor de
Administração e Finanças.
Parágrafo Único: Caberá a este Comitê
Municipal a elaboração de estudos e pesquisas visando orientar o Prefeito
Municipal sobre a adoção de medidas necessárias visando conter a propagação do
COVID -19 no Município de Motuca.
Art. 3º Como medida
de enfrentamento da situação de calamidade pública de que trata este decreto, aos
órgãos da Administração Pública Municipal, fica mantida, até a edição de
decreto em sentido contrário, a suspensão, a partir de 23/03/2020, do
atendimento presencial ao público pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, devendo as dúvidas e questionamentos, bem como os expedientes serem
realizados por telefone e e-mail, sem qualquer prejuízo aos munícipes.
§ 1º Quando necessário e havendo
possibilidade as atividades internas dos órgãos municipais serão ajustadas com
revezamentos dos horários de servidores públicos, reorganização dos postos de
trabalhos, tele trabalho e home office, os quais serão organizados pela chefia
de cada uma das pastas e/ou setores.
§ 2º É vedada a adoção
do regime de tele trabalho prevista no “caput” deste artigo às atividades
essenciais e finalísticas do serviço público, em especial, as afetas a saúde,
promoção social (assistente social), abastecimento de água e esgotos, coleta de
lixo, vigilância patrimonial, vigilância sanitária, limpeza e demais atividades
essenciais.
Art. 4º Ficam suspensos os prazos para prática de atos
a cargo de particulares, em relação aos processos e procedimentos
administrativos em tramitação perante a Prefeitura Municipal.
Art. 5º Para o enfrentamento da situação de calamidade
ora declarada, a Administração Pública Municipal poderá requisitar bens e serviços
de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento
posterior de indenização justa, bem como vedar, em caráter imediato, o acesso
da população aos equipamentos públicos, parques (parquinho infantil e academia
ao ar livre) e praças municipais de lazer, desporto e cultura.
Art. 6º Fica igualmente proibido aluguel de áreas de
lazer para fins de eventos de qualquer ordem, assim como a realização de
festas, casamentos, aniversários e demais comemorações em virtude da
aglomeração de pessoas, inclusive cultos religiosos.
Art. 7º Nos termos do art. 24, da Lei no 8.666/93,
bem como nos termos dos arts. 4º a 4º- I da Lei Federal no 13.979 de
06/02/20, fica o Poder Executivo autorizado a promover a dispensa de licitação
para aquisição de bens e serviços destinados direta e indiretamente ao
enfrentamento da calamidade.
Art.8º Até a edição de decreto em sentido contrário, fica mantida a
suspensão das aulas na rede de educação pública municipal, e o serviço de
transporte escolar da rede pública de ensino no Município.
Art. 9º Em consonância com o decreto do Estado de São Paulo que
estabeleceu a quarentena, fica flexibilizado o exercício das atividades
econômicas e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município de
Motuca conforme especifica abaixo:
§1º As fábricas e indústrias poderão funcionar desde que mantenham escala
de revezamento de seus funcionários, bem como disponibilizar os equipamentos e
itens de higiene necessários para prevenção do COVID-19, bem como determinar
que os colaboradores executem suas tarefas a uma distância segura uns dos
outros.
§ 2º Restaurantes,
lanchonetes e assemelhados poderão fazer atendimento ao consumidor somente nas
modalidades de entrega a domicílio ou “drive-thru”, vedado, sob qualquer forma,
o ingresso do consumidor no estabelecimento;
§ 3º Supermercados,
varejões, quitandas, padarias, açougues e assemelhados não poderão permitir o
consumo de gêneros e produtos alimentícios no interior do estabelecimento.
a) Os
supermercados deverão restringir o acesso ao interior do estabelecimento a no
máximo 15 clientes por vez; e
b) Fazer
marcações de filas internas e externas com distanciamento mínimo de 1,50
metros; e
c) Fornecer
álcool em gel aos clientes para higienização das mãos, bem com álcool líquido
70º para higienização dos carrinhos ou cestas;
d)Todos
os funcionários dos supermercados que realizam atendimento ao público deverão
utilizar mascaras, luvas e álcool em gel para higienização;
e)
deverão promover a higienização dos caixas, geladeiras e freezer, bem com
balcões a cada hora de funcionamento.
f) Os
demais estabelecimentos descritos no inciso II poderão funcionar com
atendimento presencial, sendo um cliente por vez, devendo os funcionários que
realizam atendimento ao público utilizar mascaras, luvas e álcool em gel para
higienização, bem como organizar filas externas e fornecer álcool em gel aos
clientes para higienização.
§4ºBancos, lotéricas e demais correspondentes
bancários:
(a) deverão
organizar filas externas ao estabelecimento de forma a evitar a aglomeração de
pessoas, observada a distância entre um cliente e outro de 1,5 metros;
(b) atendimento
interno limitado a 1 (um) cliente por vez,
c)
disponibilizar aos funcionários que realizam atendimento ao público mascaras,
luvas e álcool em gel para higienização e álcool em gel para os clientes;
§5º transportadoras, armazéns, postos de combustíveis,
oficinas, transporte público, bancas, “pet shops”, empresas de terceirização de
serviços de segurança, limpeza e manutenção, Construção civil e telemarketing
deverão disponibilizar equipamentos de EPIs aos funcionários bem como aumentar
o distanciamento entre estes, visando a não propagação do vírus COVID -19.
§6º As
lojas que comercializam materiais de construção poderão funcionar nas
modalidades “delivery” ou “Drive – trhu” mediante atendimento por telefone ou
e-mail, devendo a entrega ser realizada nos endereços seguindo-se as normas de
higiene, excepcionalmente poderão fazer atendimento presencial limitado a um
cliente por vez, devendo disponibilizar aos funcionários que realizam
entendimento ao público mascaras, luvas e álcool em gel para higienização e
álcool em gel para os clientes;
§7º Os demais
estabelecimentos poderão excepcionalmente funcionar apenas para entrega de
produtos, vedado o consumo no estabelecimento ou calçada, igualmente vedada à utilização
de mesas, cadeiras, mesas de sinuca, dentro ou fora do estabelecimento, devendo
disponibilizar aos funcionários que realizam entendimento ao público mascaras,
luvas e álcool em gel para higienização e álcool em gel para os clientes;
§8º
excepcionalmente as academias de esportes particulares poderão funcionar em
regime de agendamento e com no máximo 2 (dois) clientes por vez, desde que haja
a disponibilidade de equipamentos, higienização de equipamentos a cada uso com
álcool liquido 70, ou solução sanitária, bem como disponibilização de álcool em
gel para os alunos.
§9º Fica
limitado ao horário de funcionamento das 08 às 20hs para os bares que
trabalharem na forma do parágrafo 7º deste artigo.
§10º Todos
os estabelecimentos comerciais, exceto farmácias e postos de combustíveis, não
poderão funcionar nos domingos.
§11º
Fica mantida a proibição de venda ou prestação de serviços por ambulantes no
Município de Motuca.
Art. 10º. O horário de atendimento pelo telefone (16) 3348-9400, disponibilizado
pela Secretaria Municipal de Saúde permanece inalterado com atendimento até ás 17h
e 00min, sendo que a Secretaria de Saúde divulgará os dados epidemiológicos de
evolução da COVID-19 para conhecimento da população e autoridades, por meio das
redes sociais e no site da Prefeitura Municipal.
§ 1º O pronto atendimento continua a funcionar 24 (vinte e quatro) horas
diariamente no Centro Médico da cidade.
§ 2º Os estabelecimentos de Saúde encontram-se preparados para
atendimento dos moradores que estejam com sintomas do novo coronavírus
(COVID-19) e precisem de cuidados especiais, com protocolo de atendimento
específico.
Art. 11. A realização de velórios e cerimonias fúnebres fica limitada a
10 (dez) pessoas, com exceção dos casos que testaram positivo para COVID-19,
hipótese em que não se realizará por determinação estadual.
Art. 12. Fica mantida a determinação a todos os munícipes, bem como aos
demais coletivos e entidades associativas, partidárias, desportivas, academias,
condominiais, educacionais, religiosas, de entretenimento, dentre outros, que
se abstenham de participar, organizar ou realizar quaisquer atividades que impliquem
ou resultem em aglomeração de pessoas.
Art. 13. Aplicam-se, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis,
alternativa ou cumulativamente e de acordo com o disposto no artigo 112 da Lei
Estadual n. 10.83/98, as seguintes penalidades:
(i)
advertência:
quando se tratar de primeira constatação de desatendimento ao comunicado
oficial da Prefeitura Municipal e a constatação
seja de diminuta gravidade em razão das características da ocorrência.
(ii)
imposição de multa: quando se tratar de estabelecimento
ou infrator já ciente das restrições pelo regramento vigente, no caso Decretos
Estaduais ns. 64.862, 64.864 e 64.865, todos de 2020, sendo:
a. R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia para estabelecimentos de firma individual,
microemprededor individual ou autonomos;
b. R$ 1.000,00 (mil
reais) por dia para estabelecimentos societários e com até 05 (cinco) empregados
ou colaboradores.
c. R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia para
estabelecimentos societários e acima 05 (cinco) empregados ou colaboradores.
(iii)
comunicação dos fatos a autoridade policial competente: quando o
estabelecimento ou infrator praticar desobediência ao regramento, mesmo tendo
sido já multado em razão da infracao.
(iv)
interdic?a?o total ou parcial da atividade e cassac?a?o
de alvara? de localizac?a?o e funcionamento: quando as medidas anteriores já
tiverem sido aplicadas e se registra nova infração.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento dessas medidas competirá
aos agentes públicos do Município com incumbência de fiscalização, com apoio da
Policia Militar, podendo qualquer cidadão realizar denúncia do descumprimento
dessas medidas por meio do e-mail- denuncia@motuca.sp.gov.br, pelo 190
(24horas), e pelo whatzap (16) 3348-9300 ou das 08:00hs as 17:00hs pelo
telefone 163348-9300.
Art. 14. Poderão igualmente ser adotadas
outras medidas compulsórias ou não constantes da Lei Federal no 13.979/2020
no âmbito do serviço público municipal, bem como a contratação de pessoas na
forma preconizada pelo artigo 37, inciso IX da CF (temporários) dispensando-se,
se necessário e mediante justificativa de processo seletivo (Deliberação TCESP n.
TC-A-15248/026/04) e serviços, equipamentos e insumos (na forma das Leis n.
8.666/93 e 10.520/03).
Art. 15. O Poder Executivo solicitará,
por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo, reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do disposto
no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ou atender eventuais
formalidades reguladas pela Assembleia Legislativa de maneira coletiva ou
individual quanto a este tema.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam mantidas as disposições
constantes dos Decretos Municipais n. 1355 de 20/03/2020 e n. 1356 de
22/03/2020, não modificadas por este decreto.
Parágrafo Único: Havendo mudanças no
quadro atual da crise provocada pelo COVD-19 ou novas orientações da OMS,
Ministério da Saúde, bem como Secretária Estadual da Saúde, essas medidas
poderão ser revogadas ou modificadas de modo a atender o interesse público.
Art. 18. Revogam-se as disposições contrárias.
Motuca - SP, 31
de março de 2020.
João Ricardo Fascineli
Prefeito Municipal