Declara situação de emergência no Município de Motuca e bem como estabelece outras medidas de modo a promover o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), tanto pelo setor público como sobre pelo setor privado, como especifica.
JOÃO RICARDO FASCINELI,
Prefeito do Município de Motuca, Estado de São Paulo, usando das atribuições
conferidas pelo Artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64, bem como das atribuições
conferidas pelo Artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Motuca: e
CONSIDERANDO
as orientações da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo: e
CONSIDERADNO
o Decreto Estadual Nº 64.862/2019; e
CONSIDERANDO a
Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
CONSIDERANDO
a necessidade de evitar aglomerações para prevenir a disseminação
do Coronavírus (COVID-19), evitando eventual sobrecarga do sistema de saúde;
DECRETA:
Art.
1º - Fica decretada situação de emergência em saúde pública no Município de Motuca
para proteção, prevenção e enfrentamento ao contágio pelo Novo Coronavírus
(COVID-19), pelo prazo de 90 dias a contar da publicação desse decreto.
Art.
2º Para a proteção, prevenção e enfrentamento da situação de emergência ora
declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I
- poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas,
hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II
- nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica
autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados
ao enfrentamento da emergência.
Art.
3º - A partir de 23 de março de 2020 estarão suspensas as aulas na rede pública
municipal de educação, incluindo berçário, CI, recreação e educação infantil
além do projeto Caminho Certo.
§
1º Compete à Secretaria Municipal de Educação, cultura, esporte e Lazer editar
os atos necessários à reorganização do calendário escolar da rede pública
municipal de educação, podendo ordenar o desconto do saldo de banco de horas
existente do funcionário, adiantar o recesso escolar ou solicitar a concessão
de férias coletivas aos profissionais da educação.
§
2º Em conformidade com protocolos de saúde estabelecidos pelo Ministério da
Saúde e pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, fica reafirmada a recomendação
de manutenção das crianças em suas casas ou residências, bem como a
recomendação de afastar as crianças de aglomerações, reduzindo ao máximo suas
exposições ao convívio social.
§3
º Não poderão ser dispensados da obrigatoriedade do registro de ponto os
funcionários do setor administrativo da Secretaria de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer.
§4º
Os funcionários de serviços gerais e serventes deverão continuar trabalhado nas
escolas para mantê-las limpas, não estando dispensadas do registro de ponto.
Art.
4º - A partir de 23 de março de 2020, os responsáveis pelos departamentos da
administração pública com unidades de atendimento ao público deverão manter os
serviços essenciais, avaliando a possibilidade de suspensão, redução ou
alteração dos serviços, no intuito de reduzir, no período de emergência, o
fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento.
§
1º - As reuniões presenciais, exceto as de extrema urgência, ficam limitadas a
10 (dez) pessoas.
§
2º - Ficam suspensas as viagens e reuniões de funcionários para quaisquer
atividades em outras cidades, exceto para tratamento de saúde ou extrema
necessidade, devendo ser devidamente justificada e com autorização do Secretário
municipal responsável pelo respectivo Departamento em que o funcionário estiver
lotado.
Art.
5º - Ficam suspensos, até a edição de decreto em sentido contrário, todos os
alvarás, licenças e autorizações outorgadas pelos órgãos da Administração
Pública Municipal que tenham por objeto a realização:
I
– de eventos em geral que envolvam aglomerações de pessoas em locais públicos;
II
– de eventos em geral que envolvam aglomerações de pessoas em locais
particulares, destinados ao público em geral ou não.
§
1º Ficam suspensos, até a edição de decreto em sentido contrário, todos os
processos ou procedimentos administrativos que tenham por objeto a outorga de
alvará, licença ou autorização para a realização dos eventos previstos no
“caput” deste artigo.
§ 2º Fica vedada, até a
edição de decreto em sentido contrário, a outorga, por qualquer autoridade
municipal, de alvará, licença ou autorização para a realização dos eventos
previstos no “caput” deste artigo.
§
3º - Em conformidade com protocolos de saúde estabelecidos pelo Ministério da
Saúde e pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, fica reafirmada a recomendação
ao comércio local a fim de evitar aglomeração de pessoas, bem como as entidades
religiosas no tocante a realização de cultos, missas ou reuniões.
Art.
6º - A partir de 23 de março de 2020, poderão
ser dispensados do registro do ponto todos os empregados públicos da
Administração Pública Municipal:
I
– com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II
- que sejam imunossuprimidos ou portadores de doenças autoimunes, com problemas
respiratórios graves, hipertensos e diabéticos não controlados;
III
- gestantes ou lactantes.
§
1º A dispensa de ponto dos empregados públicos previstos nos incisos II e III
do “caput” deste artigo está condicionada à apresentação de requerimento
formulado pelo empregado público interessado, acompanhado de relatório médico
que comprove sua respectiva condição, endereçado ao Secretário responsável pelo
respectivo departamento.
§
2º Para todos os fins, a dispensa de ponto dos empregados públicos previstos
nos incisos II e III do “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir do
deferimento do requerimento de que trata o § 1º deste artigo.
§
3º Os funcionários lotados em áreas de serviços essenciais deverão cumprir suas
jornadas de trabalho normalmente, nos termos do Decreto do Governo do Estado de
São Paulo.
Art.
7º - Ficam igualmente dispensados do registro do ponto os empregados públicos
da Administração Pública Municipal:
I
– pelo período de 07 (sete) dias, contados da data do reingresso, que tenham
regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas
compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus, mediante apresentação do
passaporte ou passagem aérea correspondente;
II-
Pelo período de 14 (quatorze) dias:
a)
que tenham regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as
autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a
contar da data do seu reingresso no território nacional;
b)
acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus,
conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da
comunicação efetuada pelo servidor.
Art.
8º - Os empregados públicos dispensados do registro de ponto na forma do art.
6º deste decreto poderão ser submetidos ao regime de teletrabalho, na forma dos
arts. 75-A a 75-E do Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho), caso tal regime seja condizente com o
emprego público em que se encontra investido ou com a natureza da atividade por
ele desempenhada.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo depende de manifestação do imediato superior
hierárquico do empregado público.
Art.
9º - A suspensão de que trata o art. 4º deste decreto não será conferida aos
empregados públicos:
I
– Que desempenhem atividades nos órgãos e unidades da Secretaria Municipal da
Saúde, Assistência e Promoção social;
II
– Coleta de Lixo, Manutenção em Geral e Limpeza Pública;
III – Investidos nos empregos públicos de
Vigilantes Patrimoniais.
IV- Administração em Geral (setores
almoxarifado, jurídico, compras e licitações, tesouraria, Contábil, Recursos
Humanos e Tributário).
Parágrafo
único. Em caráter excepcional, poderá ser conferida a dispensa de ponto aos
empregados públicos constantes do “caput” deste artigo, mediante a apresentação
do requerimento de que trata o § 1º do art. 6º deste decreto, que deverá ser
apreciado, mediante decisão fundamentada, pelo Secretário do respectivo
Departamento em que se encontra lotado o empregado público.
Art.
10 - Fica suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação
deste decreto, a concessão de férias aos empregados públicos que desempenhem serviços
essenciais;
§
1º Mediante ato fundamentado do chefe do Executivo, os empregados públicos
constantes do “caput” do artigo 9º que estiverem no gozo de férias poderão ser
convocados, mediante notificação prévia, para o retorno imediato às atividades.
§
2º Na hipótese do § 1º deste artigo, fica resguardado ao empregado público o
gozo de suas férias suspendidas pelo período restante em data posterior.
Art.
11 - As pessoas que viajaram para o exterior ou para locais em Território
Nacional que foram declarados como zona de alto risco de transmissão do vírus
deverão adotar as seguintes medidas de contingenciamento:
I
– Permanecer em sua casa, em isolamento social, pelo período de 14 (quatorze)
dias, contados da data do reingresso, ainda que não apresente sintomas compatíveis
com quadro de infecção pelo coronavírus.
Art.
12- As crianças do município deverão permanecer dentro de suas casas, somente
podendo sair para consultar médicas inadiáveis ou emergências médicas.
Parágrafo
Único: O Conselho Tutelar Municipal irá fiscalizar o cumprimento desse artigo e
notificar os pais que deixarem seus filhos na rua, e em caso de reincidência
dar ciência ao Ministério Público sobre o descumprimento dessa medida para que
este tome as medidas que achar cabíveis ao caso.
Art.
13 - Fica recomendada ao comércio de Motuca a orientação de evitar aglomerações
em locais fechados.
Art.
14 - As medidas disciplinadas neste
decreto poderão ser alteradas se necessário for.
Art.
15 - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações
próprias, suplementadas se necessário.
Art.
16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeito
Municipal