Quinta-feira, 28 de Março de 2024
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Declara situação de emergência no Município de Motuca e bem como estabelece outras medidas de modo a promover o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), tanto pelo setor público como sobre pelo setor privado, como especifica.


JOÃO RICARDO FASCINELI, Prefeito do Município de Motuca, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas pelo Artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64, bem como das atribuições conferidas pelo Artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Motuca: e

 

CONSIDERANDO as orientações da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo: e

CONSIDERADNO o Decreto Estadual Nº 64.862/2019; e

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e

CONSIDERANDO a necessidade de evitar aglomerações para prevenir a disseminação do Coronavírus (COVID-19), evitando eventual sobrecarga do sistema de saúde;

 

 DECRETA:

 

Art. 1º - Fica decretada situação de emergência em saúde pública no Município de Motuca para proteção, prevenção e enfrentamento ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), pelo prazo de 90 dias a contar da publicação desse decreto.

 

Art. 2º Para a proteção, prevenção e enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

 

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

 

II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

 

Art. 3º - A partir de 23 de março de 2020 estarão suspensas as aulas na rede pública municipal de educação, incluindo berçário, CI, recreação e educação infantil além do projeto Caminho Certo.

 

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação, cultura, esporte e Lazer editar os atos necessários à reorganização do calendário escolar da rede pública municipal de educação, podendo ordenar o desconto do saldo de banco de horas existente do funcionário, adiantar o recesso escolar ou solicitar a concessão de férias coletivas aos profissionais da educação.

 

§ 2º Em conformidade com protocolos de saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, fica reafirmada a recomendação de manutenção das crianças em suas casas ou residências, bem como a recomendação de afastar as crianças de aglomerações, reduzindo ao máximo suas exposições ao convívio social.

 

§3 º Não poderão ser dispensados da obrigatoriedade do registro de ponto os funcionários do setor administrativo da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

 

§4º Os funcionários de serviços gerais e serventes deverão continuar trabalhado nas escolas para mantê-las limpas, não estando dispensadas do registro de ponto.

 

Art. 4º - A partir de 23 de março de 2020, os responsáveis pelos departamentos da administração pública com unidades de atendimento ao público deverão manter os serviços essenciais, avaliando a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento.

 

§ 1º - As reuniões presenciais, exceto as de extrema urgência, ficam limitadas a 10 (dez) pessoas.

 

§ 2º - Ficam suspensas as viagens e reuniões de funcionários para quaisquer atividades em outras cidades, exceto para tratamento de saúde ou extrema necessidade, devendo ser devidamente justificada e com autorização do Secretário municipal responsável pelo respectivo Departamento em que o funcionário estiver lotado.

 

Art. 5º - Ficam suspensos, até a edição de decreto em sentido contrário, todos os alvarás, licenças e autorizações outorgadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal que tenham por objeto a realização:

 

I – de eventos em geral que envolvam aglomerações de pessoas em locais públicos;

 

II – de eventos em geral que envolvam aglomerações de pessoas em locais particulares, destinados ao público em geral ou não.

 

§ 1º Ficam suspensos, até a edição de decreto em sentido contrário, todos os processos ou procedimentos administrativos que tenham por objeto a outorga de alvará, licença ou autorização para a realização dos eventos previstos no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Fica vedada, até a edição de decreto em sentido contrário, a outorga, por qualquer autoridade municipal, de alvará, licença ou autorização para a realização dos eventos previstos no “caput” deste artigo.

 

§ 3º - Em conformidade com protocolos de saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, fica reafirmada a recomendação ao comércio local a fim de evitar aglomeração de pessoas, bem como as entidades religiosas no tocante a realização de cultos, missas ou reuniões.

 

Art. 6º - A partir de 23 de março de 2020, poderão ser dispensados do registro do ponto todos os empregados públicos da Administração Pública Municipal:

 

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

II - que sejam imunossuprimidos ou portadores de doenças autoimunes, com problemas respiratórios graves, hipertensos e diabéticos não controlados;

 

III - gestantes ou lactantes.

 

§ 1º A dispensa de ponto dos empregados públicos previstos nos incisos II e III do “caput” deste artigo está condicionada à apresentação de requerimento formulado pelo empregado público interessado, acompanhado de relatório médico que comprove sua respectiva condição, endereçado ao Secretário responsável pelo respectivo departamento.

 

§ 2º Para todos os fins, a dispensa de ponto dos empregados públicos previstos nos incisos II e III do “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir do deferimento do requerimento de que trata o § 1º deste artigo.

 

§ 3º Os funcionários lotados em áreas de serviços essenciais deverão cumprir suas jornadas de trabalho normalmente, nos termos do Decreto do Governo do Estado de São Paulo.

 

Art. 7º - Ficam igualmente dispensados do registro do ponto os empregados públicos da Administração Pública Municipal:

 

I – pelo período de 07 (sete) dias, contados da data do reingresso, que tenham regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus, mediante apresentação do passaporte ou passagem aérea correspondente;

 

II- Pelo período de 14 (quatorze) dias:

 

a) que tenham regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional;

 

b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.

 

Art. 8º - Os empregados públicos dispensados do registro de ponto na forma do art. 6º deste decreto poderão ser submetidos ao regime de teletrabalho, na forma dos arts. 75-A a 75-E do Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), caso tal regime seja condizente com o emprego público em que se encontra investido ou com a natureza da atividade por ele desempenhada.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo depende de manifestação do imediato superior hierárquico do empregado público.

 

Art. 9º - A suspensão de que trata o art. 4º deste decreto não será conferida aos empregados públicos:

 

I – Que desempenhem atividades nos órgãos e unidades da Secretaria Municipal da Saúde, Assistência e Promoção social;

 

II – Coleta de Lixo, Manutenção em Geral e Limpeza Pública;

 

III – Investidos nos empregos públicos de Vigilantes Patrimoniais.

 

IV- Administração em Geral (setores almoxarifado, jurídico, compras e licitações, tesouraria, Contábil, Recursos Humanos e Tributário).

 

Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderá ser conferida a dispensa de ponto aos empregados públicos constantes do “caput” deste artigo, mediante a apresentação do requerimento de que trata o § 1º do art. 6º deste decreto, que deverá ser apreciado, mediante decisão fundamentada, pelo Secretário do respectivo Departamento em que se encontra lotado o empregado público.

 

Art. 10 - Fica suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto, a concessão de férias aos empregados públicos que desempenhem serviços essenciais;

 

§ 1º Mediante ato fundamentado do chefe do Executivo, os empregados públicos constantes do “caput” do artigo 9º que estiverem no gozo de férias poderão ser convocados, mediante notificação prévia, para o retorno imediato às atividades.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, fica resguardado ao empregado público o gozo de suas férias suspendidas pelo período restante em data posterior.

 

Art. 11 - As pessoas que viajaram para o exterior ou para locais em Território Nacional que foram declarados como zona de alto risco de transmissão do vírus deverão adotar as seguintes medidas de contingenciamento:

 

I – Permanecer em sua casa, em isolamento social, pelo período de 14 (quatorze) dias, contados da data do reingresso, ainda que não apresente sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus.

 

Art. 12- As crianças do município deverão permanecer dentro de suas casas, somente podendo sair para consultar médicas inadiáveis ou emergências médicas.

 

Parágrafo Único: O Conselho Tutelar Municipal irá fiscalizar o cumprimento desse artigo e notificar os pais que deixarem seus filhos na rua, e em caso de reincidência dar ciência ao Ministério Público sobre o descumprimento dessa medida para que este tome as medidas que achar cabíveis ao caso.

 

Art. 13 - Fica recomendada ao comércio de Motuca a orientação de evitar aglomerações em locais fechados.

 

Art. 14 - As medidas disciplinadas neste decreto poderão ser alteradas se necessário for.

 

Art. 15 - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 


Palácio dos Autonomistas, aos 20 de março de 2020.


João Ricardo Fascineli
Prefeito Municipal

 

Data: 23/03/2020